sexta-feira, 26 de junho de 2009

O torcedor e seus direitos



Caro amigo leitor, estaremos levando ate você, informações sobre os direitos do torcedor. Considerando que o esporte faz parte do cotidiano de muitos e que o conhecimento como um todo só traz benefícios, tentaremos colaborar de alguma forma.
O esporte nos proporciona inúmeras alegrias e até mesmo algumas tristezas, sendo de fundamental importância estarmos atentos ao que a lei nos garante. É com esse objetivo que tentaremos passar, sempre com embasamento na lei, o que a legislação prevê.
No dia 15 de maio de 2003 foi criada a Lei 10.671, mais conhecida como o “Estatuto do Torcedor”, onde são estabelecidas normas de proteção e defesa do torcedor, que é definido no artigo 2º da referida lei, como “... toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva”.
Uma das coisas que mais causa temor naquele que freqüenta o estádio é a questão da segurança (ou a falta desta). A lei não esqueceu de mencioná-la e determinou que fosse garantida, pois além de ser necessária, com certeza tornará o espetáculo mais atrativo. O art. 13 da mencionada lei diz que “O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.”, sendo a responsabilidade pela segurança no evento esportivo a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes. Deve haver essa garantia sob pena de perda do mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Ainda sobre segurança, aqueles mais exaltados, que perturbam a paz dos outros que querem se divertir, podem ser penalizados e até mesmo impedidos de freqüentar estádios. O art. 39 cita que “O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores, ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”.
Outra questão de grande relevância é a do ingresso, pois o bilhete o expectador terá acesso ao estádio. Desta forma, é direito do torcedor que os ingressos sejam colocados à venda até 72 horas antes do início da partida correspondente, conforme dispõe o art. 20. Com esse prazo de antecedência, a compra e venda do bilhete podem ser feitas sem longas filas, tumultos, etc, devendo ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
Vale lembrar que o ingresso que muitos jogam fora após a entrada no estádio é uma apólice de seguros, que pode ser resgatada em caso de eventual acidente. Está regulamentado no Art. 16, II, que é dever da entidade responsável pela organização da competição, contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio. Portanto, a partir de agora, não jogue fora o seu ingresso, pois ele é a garantia da sua permanência dentro da praça esportiva e de ressarcimento caso você se acidente.
Sem dúvidas, esta lei foi um grande avanço para o esporte, tanto na transparência como na ética, mas de nada adiantará se o torcedor não tiver acesso às informações a cerca de seus diretos e principalmente não lutar por eles. O jogo é um espetáculo, e para sê-lo precisa do público, que são os torcedores. Incentivar, gritar e extravasar são alguns dos ofícios daqueles apaixonados que ficam nas arquibancadas e que devem ser tratados com respeito. Por isso exija e usufrua do seu direito de ser um cidadão torcedor.

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